Rafael Nascimento, Advogado

Rafael Nascimento

Rio de Janeiro (RJ)
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Rubens Giacomini, Advogado
Rubens Giacomini
Comentário · há 8 anos
Se levarmos em consideração que as taxas condominiais, são obrigações propter rem de natureza jurídica positiva e líquida, já que previamente aprovada em assembleia geral, não se pode desprezar o que disposto no Art. 389 e 395 do Código Civil, que assim manda: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado; Art. 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Como se pode notar, não há porque interpretar de maneira a aceitar a validade dos artigos em comento, apenas com o ajuizamento da ação judicial, haja vista que perfilados na Lei substantiva a qual delimita direitos e deveres.
Já a lei adjetiva processual, sequer exige o pedido de condenação em honorários advocatícios, já que a própria jurisprudência é unânime no sentido de que é pedido implícito, bem como juros e correção monetária.
Defender que a aplicação dos artigos 389 e 395 do CC só seriam eficazes em caso de ajuizamento de ação judicial é diametralmente contrário ao princípio da utilidade, interesse de agir, colaboração e boa-fé contratual e pré-processual, já que o advogado que efetua cobrança e intermédia transação e ou acordo extrajudicial, labora em seu dever constitucional de múnus público e indispensabilidade à administração da justiça, devendo o advogado receber por sua atuação.
Com a devida venia daqueles que entendem que o advogado apenas deva receber em caso de processo judicial, assim preconizam a prestigiam a lide, o uso indevido da justiça, o desacordo, o desentendimento entre os envolvidos, aumento indevido do número de processos entre outros.
Nesse sentido é a interpretação da mais abalizada doutrina, senão vejamos:
“É texto expresso do artigo 389 do Código Civil que ´não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios´. ... Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para o caso de ajuizamento da ação, quando houver sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do CPC e não é adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo´ (Código Civil Comentado, diversos autores coordenado pelo Min. Cezar Peluso, Manole, 2007, p. 278).”
Por oportuno, vale aqui colacionar ementa de acórdão proferido pelo STJ:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.613 - MG (2012⁄0046267-6)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE: MAURO LÚCIO PIRES
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO SOLANGE DINIZ JUNQUEIRA CUNHA - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO: ANDREIA SILVA DE ABREU MARO
ADVOGADO: LIDIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO (S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 389 DO CPC. PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.
2. Conclusão do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. Súmula 83⁄STJ.
3. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7⁄STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
DJe: 30/09/2014

Assim, com as mais respeitosas venias, ainda que alguns magistrados não entendam dessa maneira, com certeza são cabíveis honorários advocatícios na cobrança e ou acordo extrajudicial.
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